Processo 0800853-71.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800853-71.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800853-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravada: Josefa Maria Paixao Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão de fl. 316/SAJ 1° Grau, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0725446-90.2024.8.02.0001, ajuizada por Josefa Maria Paixão Soares, que indeferiu o requerimento de realização de prova pericial, nos seguintes termos: Tendo em vista que ainda não foram julgados os parâmetros alegados pelo autor, tenho o requerimento de realização de perícia neste momento processual como ineficaz, sendo eficaz quando da fase de liquidação de sentença, pelo que indefiro o pedido. Intimem-se às partes e, não havendo interposição de recurso, retornem os autos concluso para sentença. Sustenta o agravante que pugnou pela produção de prova pericial, considerando que os cálculos acostados pela parte agravada junto a peça exordial estão em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Alega ser imprescindível a realização de prova pericial contábil, a fim de comprovar os equívocos nos cálculos da agravada, sob pena de cerceamento de defesa. Assim sendo, requer: a) Seja recebido o presente agravo por Instrumento, pois preenchidos os pressupostos; b) Seja concedido ao agravo, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inc. l, do Código de Processo Civil; c) Seja o Agravado intimado, na pessoa de seu procurador já nominado no preâmbulo do presente, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento; d) Ao final, seja o presente agravo de instrumento, conhecido e provido, a fim de que seja revogada a decisão agravada, frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado; e) O advogado subscritor do presente agravo declara, sob sua responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias que acompanham o agravo; Requer, ainda, que todas as intimações a serem realizadas pela Imprensa Oficial sejam feitas em nome dos advogados Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/SC 11.985 e OAB/PR 58.886 e Dr. Juliano Ricardo Schmitt, inscrito na OAB/SC 20.875 e OAB/PR 58.885, sob pena de nulidade se assim não ocorrer. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Verifico que o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ou a parte é isenta). A representação processual está regular, acompanhada da declaração de autenticidade das cópias, conforme facultado pelo art. 425, IV, do CPC. No que tange ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, hipótese que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a urgência é evidente. O magistrado de origem determinou que, não havendo recurso, os autos retornem conclusos para sentença. Caso o processo siga para julgamento de mérito sem a perícia contábil que o Banco alega ser essencial para definir o quantum ou a própria existência do…

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