Processo 0800853-72.2026.8.10.0078
TJMA • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800853-72.2026.8.10.0078 AUTOR: D. D. P. C. D. B. B. INVESTIGADO: F. S. B. ASSUNTO: [Prisão Preventiva] DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de F. S. B., preso em 14 de julho de 2026 por força de mandado expedido nestes autos, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese: a) A ausência de nova agressão física ou ameaça após a intimação pessoal das medidas protetivas, reduzindo o descumprimento a uma inevitabilidade geográfica decorrente da proximidade entre as residências no Povoado Ponta D'Água; b) A existência de fato novo apto a neutralizar o risco, consistente no compromisso de mudança de domicílio para a residência de sua tia, na sede do Município de Buriti Bravo/MA; c) A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, cumuladas com a proibição de retorno ao povoado e monitoração eletrônica; d) As condições pessoais favoráveis, incluindo primariedade, residência fixa e filho menor; e) Subsidiariamente, em manifestação complementar, impugna a convergência probatória, alegando contradições entre os depoimentos, ausência de oitiva de testemunhas presenciais e inexistência de mídia audiovisual acessível nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer acostado ao ID 186590133, opinou pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que a prisão cautelar do investigado só cabe em casos excepcionais, posto que, via de regra, o encarceramento só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No presente caso, por meio da decisão proferida em 07 de julho de 2026 (ID 185010431), este juízo decretou a prisão preventiva diante da presença dos elementos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento também no art. 313, inciso III, do mesmo diploma. A prova da existência do crime e indício suficiente de autoria foram evidenciados pelo Boletim de Ocorrência nº 00214771/2026-A01, pelos termos de declarações da vítima Bárbara dos Santos Araújo e de depoimento da testemunha Sebastiana dos Santos Araújo, pela decisão concessiva de medidas protetivas de urgência nos autos nº 0800801-76.2026.8.10.0078 (ID 182912157), pela certidão de intimação pessoal do investigado em 19 de junho de 2026 (ID 182983861), bem como pelo relatório técnico de extração de metadados e pelo termo de transcrição do áudio encaminhado pelo investigado por intermédio de terceiro. O perigo gerado pelo estado de liberdade, por sua vez, reside na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. A gravidade concreta da conduta sobressai não apenas pelo deliberado descumprimento das restrições judiciais, mas sobretudo pela escalada de violência evidenciada pelas ameaças de morte proferidas contra a ofendida e seu genitor, com menção ao emprego de arma de fogo, afirmando que lhes daria "um tiro". Tal cenário demonstra a periculosidade do agente e o risco efetivo à integridade física e à vida da vítima caso o investigado seja posto em liberdade. A defesa argumenta a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.