Processo 0800853-83.2021.8.18.0059

TJPI • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0800853-83.2021.8.18.0059
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800853-83.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: LIDIA ANASTACIO DOS SANTOS REGO PARTE REQUERIDA: LÚCIA BENÍCIA VIANA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lidia Anastácio dos Santos Rego em face de Lúcia Benícia Viana e Raimundo Kaibil . A autora alega ser proprietária dos lotes de terreno nº 06 e 07, da quadra 04, do Loteamento Residencial Ponta do Coqueiro, em Luís Correia/PI, adquiridos em 2006 . Afirma que, em julho de 2021, constatou que os réus invadiram o imóvel e iniciaram a construção de um poço e um alicerce . Requereu a imissão na posse e a condenação dos réus em perdas e danos . A decisão inicial indeferiu a tutela antecipada, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Os réus apresentaram contestação (ID 34773530), alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora e a ocorrência de usucapião extraordinária, afirmando ocupar o imóvel há mais de 20 anos. Em réplica (ID 43767853), a autora impugnou a defesa, reiterou o domínio e requereu a condenação em aluguéis pela ocupação indevida. No saneamento do feito (ID 86127417), o juízo decretou a revelia dos réus por intempestividade da contestação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Durante a instrução, foi realizada audiência (ID 63732441) com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, que confirmaram o zelo e a limpeza periódica do lote pela proprietária. A autora apresentou memoriais finais (ID 64049173) reafirmando a prova do domínio e a inexistência de prova da posse dos réus. É o relatório. Decido. A revelia dos réus foi formalmente decretada por este juízo no saneamento do feito (ID 86127417), tendo em vista a apresentação extemporânea da contestação, mesmo com a prerrogativa do prazo em dobro. Opera-se, portanto, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa também foi rejeitada na fase saneadora, por se confundir com o mérito da lide petitória, que depende exatamente da verificação do domínio. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. A ação reivindicatória é o instrumento jurídico que assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, conforme o art. 1.228 do Código Civil. A jurisprudência consolidada exige a comprovação concomitante de três requisitos: o domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. REsp 1.060.259/MG. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória tem natureza real e é o instrumento por meio do qual o titular do domínio reivindica a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento da referida ação é necessária a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp…

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