Processo 0800853-95.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800853-95.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800853-95.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCA XAVIER SILVA. Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA SILVA CARDOSO - MA16643 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por FRANCISCA XAVIER SILVA em face do MUNICIPIO DE JOAO LISBOA, por meio do qual a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída, vantagem funcional prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme legislação municipal juntada aos autos. Relata a parte requerente, em síntese, que é servidora pública municipal vinculada ao quadro funcional do Município de João Lisboa; sustenta que adquiriu o direito à licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais instituído pela Lei Municipal nº 02/1998, juntada aos autos; afirma que não usufruiu o referido benefício durante o vínculo funcional; argumenta que, diante da impossibilidade de gozo da licença-prêmio, surge para a Administração Pública o dever de indenizar o período correspondente mediante conversão em pecúnia; ao final, requer a condenação do ente municipal ao pagamento do valor correspondente ao benefício não usufruído. Argumenta a parte autora que o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre do reconhecimento jurisprudencial da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública quando o servidor permanece em atividade durante período em que teria direito ao afastamento remunerado. Regularmente citado, o MUNICIPIO DE JOAO LISBOA apresentou contestação tempestiva (Id. 181228614), na qual suscita, preliminarmente e no mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, bem como de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516. Aduz que eventual direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser exercido dentro do prazo prescricional quinquenal contado da data da aposentadoria ou do rompimento do vínculo funcional. Sustenta que, transcorrido lapso temporal superior ao prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento juntado aos autos (Id. 183542358), reiterando os argumentos expostos na petição inicial e refutando a alegação de prescrição. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Após análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida contraria entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 516), bem como, evidente que está fulminada pela prescrição. No caso concreto, a própria narrativa da parte autora, corroborada pela documentação acostada pela parte autora no id. 176366759 evidencia que a aposentadoria ocorreu em 19/12/2007, data em que foi requerido o benefício previdenciário e fixado o início de sua vigência. O Superior Tribunal de Justiça, no…

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