Processo 0800854-04.2024.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800854-04.2024.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800854-04.2024.8.14.0050 Parte autora: Nome: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pau Brasil, 84, Chácara Baia do Sol, Vila Pau Brasil, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória com pedido de indenização em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que mantém conta bancária administrada pela parte ré (ag. 698, cc 3333-2) e houve desconto indevido sob a rubrica “ASPECIR”. Teceu arrazoado jurídico e, ao final requereu exibição de documentos, declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e compensação por dano moral. Em Decisão Id 113283189 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 141226621. Após, foi proferida Decisão Id 157413175 que recebeu a petição inicial e deferida a justiça gratuita A parte ré ASPECIR apresentou contestação em Id 166109773. Arguiu questões preliminares. No mérito, aduziu que os seguros foram cancelados por solicitação da parte autora e realizada a devolução dos valores descontados. Realizada audiência de conciliação, contudo não houve composição civil entre as partes, conforme registrado em termo de audiência Id 166208647. A parte ré Banco Bradesco apresentou contestação em Id 167789086. Arguiu questões preliminares e, no mérito, informou que os descontos se deram por autorização efetuada pela parte autora em favor de Aspecir, afastando defeito na prestação de serviço efetuada pela instituição financeira, bem como inexistência de dano moral a ser compensado. Réplica em Id 171851148. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como…

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