Processo 0800854-22.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800854-22.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: AHCOR COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 4627, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, S/N, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: AC Xinguara, s/n, Com sede na praça Vitória Régia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AHCOR Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. em face do Município de Xinguara e do Fundo Municipal de Saúde, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 634.945,06. Alega a autora ter fornecido materiais técnicos hospitalares e medicamentos após licitações (Registros de Preços nº 000053-23/2023, 000092-23/2023 e 000109-24/2024), comprovando a entrega mediante 19 Notas Fiscais assinadas pela Coordenadora de Assistência Farmacêutica à época. Em contestação (ID 145855208), os réus suscitaram a preliminar de inépcia parcial da inicial e, no mérito, alegaram a inexigibilidade da dívida por ausência de processo administrativo regular, nota de empenho, contrato formal e liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. Defenderam que assinaturas isoladas de servidores não vinculam o ente público e que o débito não foi inscrito em "restos a pagar" pela gestão anterior. Em réplica (ID 148200869), a requerente rebateu as preliminares e sustentou que a falha administrativa interna (ausência de empenho) não isenta a Administração do dever de pagar por bens efetivamente entregues, sob pena de enriquecimento ilícito. Instadas a especificarem provas (ID 161819281), a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o Município requereu o depoimento pessoal do representante da empresa e perícia grafotécnica nas assinaturas das notas fiscais. O processo encontra-se na fase de saneamento e organização. É o breve relatório. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da Preliminar de Inépcia e Ausência de Documentos. A preliminar de extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis não prospera. A inicial foi instruída com 19 notas fiscais eletrônicas e pedidos de compra (ID 137502108), que constituem início de prova material suficiente para o processamento da demanda. A discussão sobre a validade jurídica desses documentos para configurar a obrigação de pagar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou por saneamento o processo. II– DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico que a hipótese se amolda ao art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia fática reside na entrega dos materiais e na autenticidade das assinaturas apostas nas Notas Fiscais. Contudo, a prova documental já produzida é robusta: as 19 NFes eletrônicas trazem o atestado de recebimento subscrito por servidora pública identificada (Adriana Muraro), cuja nomeação como Coordenadora é fato público e incontroverso nos autos. Quanto aos requerimentos probatórios dos réus, indefiro o depoimento pessoal por ser desnecessário ao deslinde da controvérsia, fundada em prova documental relativa à regularidade de despesa pública. Também indefiro a perícia…
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