Processo 0800854-32.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800854-32.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800854-32.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada pela autora que alega, em síntese, que possuía débitos antigos de energia elétrica referentes às competências de julho e agosto de 2021, as quais foram objeto de acordo de parcelamento em 80 (oitenta) prestações mensais e adimplidas regularmente desde o final de 2021. Menciona que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou as faturas de consumo de outubro, novembro e dezembro de 2025, o que motivou a suspensão do fornecimento de energia pela ré no dia 13 de janeiro de 2026. Esclarece que adimpliu as faturas em atraso no dia 14 de janeiro de 2026, mas teve o restabelecimento do serviço recusado pela concessionária, que condicionou a religação à quitação dos débitos originais de julho e agosto de 2021. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para religação, a declaração de inexigibilidade dos débitos de 2021 e reparação por danos morais. A decisão liminar deferiu o pedido (ID 89049975). A ré Equatorial Piauí apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legitimidade da conduta de suspensão por inadimplemento e a legalidade das cobranças realizadas, asseverando que a consumidora incorreu em auto religação à revelia do sistema comercial. Argumentou a regularidade do parcelamento, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e defendeu a manutenção da cobrança dos encargos moratórios (ID 91971053). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 92116253). Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela ré (ID 91971053). A requerida sustenta que a autora não comprovou a insuficiência de recursos financeiros. Todavia, a autora colacionou declaração de hipossuficiência econômica (ID 88930820) e demonstrou estar cadastrada no programa assistencial federal Bolsa Família (ID 88930824), além de figurar como beneficiária da tarifa social de energia elétrica de baixa renda na própria fatura de consumo emitida pela ré (ID 88930815). Tais elementos, somados à assistência judiciária promovida pela Defensoria Pública Estadual, geram presunção suficiente de vulnerabilidade econômica e justificam plenamente a outorga da benesse protetiva. O artigo 98 do Código de Processo Civil normatiza o direito à gratuidade da justiça para aqueles que apresentam insuficiência de recursos. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. Afasto também a preliminar de falta de interesse processual suscitada sob o argumento de que a requerente deveria ter esgotado a via administrativa perante a concessionária antes de ingressar com a demanda judicial (ID 91971053). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para…

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