Processo 0800854-39.2023.8.18.0046

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800854-39.2023.8.18.0046
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800854-39.2023.8.18.0046 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A AGRAVADO: MARIA ONEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. TRAMITAÇÃO NA ORIGEM PELO RITO COMUM. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal/PI contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que declinou da competência para as Turmas Recursais, por se tratar de causa de interesse da Fazenda Pública com valor atribuído inferior a 60 salários mínimos. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a ação originária tramitou integralmente sob o procedimento comum, com apresentação de contestação, réplica, sentença e interposição de apelação, circunstância que teria estabilizado o rito processual e atraído a competência recursal do Tribunal de Justiça. Alega, ainda, violação à segurança jurídica, à boa-fé processual e à vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a competência recursal, em causa de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a 60 salários mínimos, é das Turmas Recursais, ainda que o feito tenha tramitado na origem pelo rito comum; (ii) se a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício; e (iii) examinar se o declínio de competência, sem prévia oitiva das partes, configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas até 60 salários mínimos, possui natureza absoluta. A jurisprudência do STJ caminha nesse sentido. 5. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribuiu às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalado o juizado na comarca e independentemente do rito adotado na origem. O próprio TJPI vem aplicando essa orientação em precedentes recentes, inclusive em agravos internos contra decisões de declínio de competência. 6. A circunstância de o processo ter tramitado, em primeiro grau, sob o procedimento comum, com interposição de apelação, não tem o condão de modificar regra de competência absoluta, nem de prorrogar a competência do Tribunal. 7. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta é admissível. 8. Também não há nulidade por ausência de prévia oitiva, pois o contraditório foi assegurado de forma diferida com a própria interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido, para manter a decisão monocrática que declinou da competência para as Turmas Recursais do Estado do Piauí. Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto em causa de interesse da Fazenda Pública com valor inferior a…

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