Processo 0800854-44.2026.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800854-44.2026.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800854-44.2026.8.14.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA Nome: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA Endereço: BAHIA, 1004, 10 A 14 S801 903/07, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-011 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499 Nome: ipixuna do pará Endereço: ., ., IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos os autos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Economisa Companhia Hipotecária em face do Município De Ipixuna Do Pará, na qual a requerente, invocando o Termo de Acordo e Compromisso (TAC) firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e o respectivo Termo de Adesão municipal, postula seja o requerido condenado a emitir "Habite-se" da unidade habitacional do beneficiário Antônio Paulo Xavier dos Santos, bem como o correspondente termo de recebimento assinado e relatório fotográfico, para entrega à requerente, sob pena de suprimento judicial da manifestação de vontade. Vieram os autos conclusos para as providências preliminares de que trata o art. 321 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC quanto à qualificação das partes, à causa de pedir e aos pedidos, identificando de forma precisa, inclusive, o beneficiário e a unidade habitacional a que se refere a obrigação de fazer pleiteada. A representação processual da requerente está regularmente demonstrada, na forma do estatuto social e das atas de assembleia acostadas aos autos. Remanescem, contudo, dois pontos que recomendam a abertura de oportunidade de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de se determinar a citação do ente público réu. a) Do valor da causa Nos termos do art. 292, I, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico nela envolvido. A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, qualificando-o expressamente como fixado "para fins meramente fiscais". Ocorre que o próprio Termo de Adesão n.º 09/2010, que instrui a inicial, estabelece que os recursos destinados à execução do Programa perfazem o valor de R$ 18.000,00 por unidade habitacional, assim discriminados: R$ 16.000,00 a título de subvenção federal repassada por meio da instituição financeira requerente, e R$ 2.000,00 a título de contrapartida do Município. A própria causa de pedir evidencia que a obrigação de fazer ora discutida — emissão do "Habite-se", termo de recebimento e relatório fotográfico da unidade do beneficiário Antônio Paulo Xavier dos Santos — constitui condição para a liberação da última parcela referente a essa unidade específica, nos termos da cláusula que vincula a liberação final à apresentação de tais documentos. Havendo, portanto, parâmetro objetivo e documentalmente amparado nos próprios autos para a mensuração do proveito econômico da demanda, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, determinando a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da diferença de custas processuais correspondente à nova base de cálculo. b)…

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