Processo 0800854-67.2023.8.14.0105

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800854-67.2023.8.14.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800854-67.2023.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTES: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA (OAB/PA 21794); RODRIGO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA 15275); RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REPRESENTANTES: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB/MT 5308); MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB/MT 15445); ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB/MT 12560) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35222145), interposto pelo MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Estado do Pará sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: (acórdão ID n.º 28717304) - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que extinguiu a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora Apelante, sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se deve ser reformada a sentença para condenar o ora Apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O ônus de sucumbência é inerente ao Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, ainda que não ocorra o julgamento do mérito. 4. Resta incontroverso que a parte Autora, ora Apelante, foi obrigada a buscar a tutela jurisdicional para receber os valores indevidamente retidos pelo Município, evidenciando-se assim que o Apelado deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Assiste razão ao Apelante, pois a jurisprudência da Corte Superior, e deste Egrégio Tribunal, já pacificaram a questão, reconhecendo que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 6. A reforma da sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1825853/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019; STJ - REsp 1755343/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017528-06.2017.8.14.0028 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800687-78.2021.8.14.0086 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023. Houve oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 33560923) - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE…

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