Processo 0800854-97.2022.8.14.0074

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800854-97.2022.8.14.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800854-97.2022.8.14.0074 APELANTE: FRANCISCO CARLOS MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO. EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de abandono da causa, em demanda previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente, em razão do suposto não comparecimento do autor à perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do feito por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) analisar o ônus da prova quanto à comprovação de comparecimento à perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de nulidade. 4. A ausência de tal intimação configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A exigência de prova de fato negativo configura imposição de prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica), em afronta aos princípios da cooperação processual e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: a. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade. b. A exigência de comprovação de fato negativo pela parte configura prova diabólica e viola os princípios do contraditório e da cooperação processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Mairton Marques Carneiro. 12ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 27 de abril a 05 de maio de 2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Carlos Martins em face da sentença proferida nos autos da ação previdenciária que move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que objetivava a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença de ID 27585254 extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, argumentando que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de promover ato processual de sua incumbência. Consignou o magistrado que, embora o patrono tenha alegado o comparecimento do autor ao ato pericial, não houve apresentação de qualquer comprovação, motivo pelo qual deixou de apreciar o pedido de juntada…

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