Processo 0800855-04.2018.8.14.0501
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0800855-04.2018.8.14.0501 Parte autora: Nome: JOSE AFONSO PINTO MARQUES TAVARES Endereço: AC Mosqueiro, 03, ALAMEDA PINTO MARQUES, FINAL DA RUA, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 Parte ré: Nome: RAIMUNDO NONATO DIAS DA CRUZ Endereço: AC Mosqueiro, S/N, RUA BEIRA MAR, SEDE DA IGREJA BATISTA, B. PARAÍSO, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ AFONSO PINTO MARQUES TAVARES ajuizou a presente ação possessória em face de RAIMUNDO NONATO DIAS DA CRUZ, objetivando a sua reintegração na posse de área descrita como integrante do "Loteamento Jardim do Paraíso", no Distrito de Mosqueiro. Após regular trâmite processual em primeira instância, sobreveio sentença de improcedência, a qual foi objeto de recurso de apelação e, posteriormente, de agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de acórdão unânime proferido em sede de agravo interno, reformou integralmente a decisão anterior para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o exercício da posse legítima, pública e contínua pelo autor desde 1979 e a configuração do esbulho possessório praticado pelo réu conforme acórdão de ID 143255513 e ID 143255517. O colegiado fixou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada em 16 de maio de 2025, conforme ID 143255519, os autos retornaram a este juízo de origem. Ato contínuo, a parte autora, ora exequente, apresentou petição de cumprimento definitivo de sentença focada na obrigação de fazer, requerendo a imediata expedição de mandado de reintegração de posse ante a urgência decorrente de sua condição de pessoa idosa e a continuidade de obras irregulares no local, consoante petição de ID 145836435. Em observância ao título executivo judicial, este juízo determinou a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse, o qual foi devidamente formalizado sob o ID 146450824. A diligência foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 01 de julho de 2025, tendo sido certificado o cumprimento positivo da ordem com a devolução da posse do imóvel ao exequente, nos exatos termos delimitados no mandado, conforme certidão e auto circunstanciado acostados no ID 147507015. Posteriormente à efetivação da medida, a parte executada apresentou petição de insurgência sob o ID 148994196, na qual alegou, em síntese, que o Oficial de Justiça teria incorrido em erro ao reintegrar área diversa daquela compreendida no mandado. Argumentou que a reintegração teria avançado sobre a área do estabelecimento comercial denominado "Bar Adão e Eva", a qual sustenta possuir desde 1997, defendendo que a ordem deveria se restringir apenas à área adjacente de aproximadamente 7m x 4m. Diante do questionamento levantado, o Oficial de Justiça responsável pela diligência foi notificado e apresentou certidão de ratificação sob o ID 170627079. No documento, o servidor público esclareceu que a área objeto da diligência foi identificada sem…
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