Processo 0800855-11.2020.8.10.0027
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, nº 349 – Vila Canadá, Barra do Corda/MA, CEP: 65.950-000, Tel.: 2055-1462 e-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Nº 0800855-11.2020.8.10.0027 CURADOR: B. D. C. L. CURATELADA: M. R. D. C. L. EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação de Substituição de Curatela, Processo nº 0800855-11.2020.8.10.0027, que tem como Curadora B. D. C. L., brasileira, convivente em união estável, lavradora, RG nº 000110332399-4 SESP/MA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Rio Tocantins, nº 204-B, Trizidela, Barra do Corda/MA, e Curatelada M. R. D. C. L., brasileira, solteira, nascida em 31/10/1968, filha de Antônio Vieira Lima e C. D. C. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Rio Tocantins, nº 204-B, Trizidela, Barra do Corda/MA, Registro de Nascimento nº 0303870155 1970 1 00051 199 0007009 17, Serventia Extrajudicial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra do Corda/MA, que a referida ação foi julgada em 01 de abril de 2026, no teor seguinte: “Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por B. D. C. L. em face de C. D. C. L., objetivando a sua nomeação como curadora de sua irmã, M. R. D. C. L.. Narra a exordial (ID 28669326) que, processo anterior, a requerida (genitora da interditada) foi nomeada curadora de Maria Rosilane. Contudo, a autora alega que a atual curadora encontra-se com idade avançada (81 anos) e com problemas de saúde, o que a impossibilita de continuar exercendo o múnus. Afirma que é a própria requerente quem, de fato, vem prestando todos os cuidados necessários à irmã, administrando seus bens e garantindo seu bem-estar. Com a inicial, juntou documentos.Despacho inicial (ID 29638956) indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da requerida, bem como a realização de Estudo Social.Devidamente citada (ID 122081549), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, conforme certidão de ID 132645374.Estudo Social acostado ao ID 169456893, elaborado por equipe técnica do CRAS, atestando que a atual curadora não possui condições físicas para o encargo e que a requerente já exerce os cuidados de forma diligente e afetuosa, possuindo plenas condições para assumir a curatela.Nomeada a Defensoria Pública Estadual como Curadora Especial da requerida revel, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 173034619), a fim de garantir o contraditório.Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual exarou parecer de mérito (ID 173930784), pugnando pela procedência do pedido, com a consequente substituição da curatela em favor da requerente.Eis a síntese necessária. Passo a decidir.Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão), que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do Código Civil, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão-somente a incapacidade pelo critério etário, ou seja, em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: “Art.…
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