Processo 0800855-13.2025.8.18.0027
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800855-13.2025.8.18.0027 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Fraldas] IMPETRANTE: A. V. D. O. B., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL IMPETRADO: THIAGO CARDOZO MACIEL INTERESSADO: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor da menor Ana Vitória de Oliveira Barbosa, em face de ato atribuído a Thiago Cardozo Maciel, Secretário Municipal de Saúde de Corrente/PI, objetivando o fornecimento da fórmula alimentar PREGOMIN, na quantidade prescrita por profissional médico. Narra o Ministério Público impetrante que a menor Ana Vitória de Oliveira Barbosa, nascida em 14/10/2024, nasceu prematura e permaneceu internada em incubadora pelo período aproximado de um mês e quinze dias, ocasião em que foi alimentada com a fórmula PREGOMIN. Sustenta que, após a alta hospitalar, houve tentativa de introdução do leite materno, sem adequada adaptação da criança, que passou mal, razão pela qual médica pediatra prescreveu o uso contínuo da referida fórmula alimentar, na quantidade de 07 latas de 400g por mês. Afirma, ainda, que a representante legal da menor buscou administrativamente o fornecimento do insumo junto ao gestor municipal do SUS, em 28/04/2025, contudo, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a fórmula alimentar não faria parte dos atendimentos da atenção básica e não constaria da relação municipal ou nacional de medicamentos. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada o fornecimento da fórmula alimentar PREGOMIN, na quantidade de 07 latas de 400g mensais, enquanto perdurar a necessidade médica, bem como a concessão definitiva da segurança. A decisão de ID 76007743 deferiu a medida liminar, determinando o fornecimento da fórmula alimentar PREGOMIN à menor substituída, na quantidade prescrita, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis. Consta do ID 76563683 certidão de diligência positiva, segundo a qual o Oficial de Justiça, em 28/05/2025, às 09h54, diligenciou no endereço indicado, atingindo a finalidade do mandado mediante ciência de seu conteúdo à parte Thiago Cardozo Maciel, Secretário Municipal de Saúde do Município de Corrente/PI, que exarou ciente e recebeu a contrafé oferecida. O Município de Corrente/PI interpôs agravo de instrumento no ID 76735566, insurgindo-se contra a decisão liminar, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva municipal, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a ausência do produto nas listas administrativas do SUS, a existência de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, a reserva do possível e a impossibilidade de imposição exclusiva da obrigação ao ente municipal. Posteriormente, no ID 76829796, o Município de Corrente/PI informou o cumprimento da decisão liminar, afirmando ter realizado a entrega do suplemento alimentar à representante legal da criança, com juntada de comprovante de recebimento, requerendo o reconhecimento do adimplemento da obrigação e o afastamento de eventual multa. Intimado acerca do cumprimento da medida liminar e do prosseguimento do feito, o Ministério Público do Estado do Piauí, na qualidade de impetrante, apresentou…
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