Processo 0800855-14.2024.8.18.0135
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800855-14.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: LUZINETE LEITE DAMASCENO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por LUZINETE LEITE DAMASCENO, assistida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA - SINDSERM, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI. Na petição inicial de ID 59968326, a parte autora alega que é servidora pública efetiva do município requerido, ocupando o cargo de zeladora, admitida após aprovação em concurso público em 01/01/1998. Sustenta que, embora exista o Plano de Carreira instituído pela Lei Municipal nº 155/2010, a administração municipal não vem cumprindo os dispositivos que garantem a mudança de Nível conforme o tempo de serviço. Afirma que possui 26 anos de efetivo exercício, o que lhe daria direito ao enquadramento no Nível VI, com acréscimo de 5% sobre o vencimento para cada nível alcançado, conforme os artigos 66 e 67 da referida lei. Requer a condenação do ente municipal à implementação do nível correto e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA apresentou contestação no ID 61470445. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por falta de causa de pedir e por narração dos fatos que não conduz logicamente à conclusão. No mérito, defendeu que a Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto dos Servidores) alterou a progressão funcional, instituindo o adicional por tempo de serviço (triênio) de 3%, o qual já vem sendo pago à servidora. Argumentou que a concessão de ambas as vantagens configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, além de afrontar limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Posteriormente, juntou a Lei Complementar nº 313/2024, alegando nova alteração legislativa no regime de adicionais. A parte autora apresentou réplica no ID 63733507 e ID 76993710, refutando as preliminares e reforçando a distinção entre a verba Nível (progressão na carreira/cargo) e o Adicional por Tempo de Serviço (vantagem geral por tempo no serviço público). Sustentou que a Lei nº 190/2014 não revogou o Plano de Carreira da Lei nº 155/2010, tratando-se de normas de naturezas distintas. Em despacho de ID 60002472, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita. A decisão de ID 67193274 afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a peça inaugural preenche os requisitos legais e apresenta narrativa lógica. Instadas a especificarem provas, o Município requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia contábil, enquanto a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. Em decisão de ID 76015178, este Juízo indeferiu a produção de prova oral por considerar a matéria eminentemente de direito. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 87860094 e 89041181, reiterando seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código…
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