Processo 0800855-16.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800855-16.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800855-16.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE NONATO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por JOSÉ NONATO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados. O requerente, titular do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 145.670.225-1, relata ter sido surpreendido ao constatar em seu histórico de créditos a existência de descontos compulsórios sob o código 220, referentes à rubrica "Contribuição Sindicato/CONTAG". Sustenta o autor que jamais se filiou, anuiu ou solicitou qualquer adesão à referida Confederação, cuja existência era de seu total desconhecimento. Sustenta que os abatimentos ilegais perduraram por mais de 5 (cinco) anos, com valores variáveis que oscilaram entre R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), em 2019, e R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), em janeiro de 2025, marco do último desconto efetuado antes do pedido de exclusão. Afirma ter solicitado o cancelamento definitivo da cobrança por meio dos canais de atendimento da autarquia previdenciária, conforme documentação anexa. Assevera que a conduta da ré ao promover descontos unilaterais sobre verba de natureza alimentar gerou flagrante prejuízo material e evidente violação aos seus direitos da personalidade. Diante de tais argumentos, pleiteia a repetição do indébito dos valores indevidamente deduzidos e a justa condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 71561321). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e citando o réu para contestar o feito (ID 76334511). Contestação apresentada pela parte ré (ID 96596679) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência material, prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 98816343). Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já…

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