Processo 0800855-19.2021.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800855-19.2021.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800855-19.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: RANA RAISSA BARBOSA RIBEIRO INTERESSADO: GLEIDE BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RANA RAISSA BARBOSA RIBEIRO, representada por sua genitora, GLEIDE BARBOSA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Na petição inicial de ID 19256512, a parte autora afirmou ser portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), condição que a impediria de exercer atividades da vida diária e de garantir o próprio sustento. Alegou, ainda, viver em estado de vulnerabilidade social, sem meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no ID 19533199. O réu argumentou que a parte autora não preencheria os requisitos legais, questionando tanto a existência de deficiência que configure impedimento de longo prazo quanto a situação de miserabilidade. Defendeu a aplicação do critério objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e requereu a improcedência total do pedido. Durante a instrução processual, realizou-se a perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 37227845. O perito confirmou o diagnóstico de retardo mental moderado e ansiedade generalizada, fixando o início da deficiência em maio de 2018. Posteriormente, foi elaborado o relatório social de ID 79416630, que descreveu o contexto familiar e as condições habitacionais e financeiras da autora, indicando a dependência de recursos complementares como o Programa Bolsa Família. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. O INSS reiterou o pedido de improcedência no ID 79702938, enquanto a parte autora reforçou o direito ao benefício no ID 79839872. Os autos vieram conclusos para julgamento conforme certidão de ID 94569459. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e técnicas já produzidas são suficientes para o julgamento da lide. A designação de audiência de instrução e julgamento seria providência meramente protelatória, considerando que a incapacidade e a miserabilidade foram adequadamente aferidas por meio do laudo médico e do relatório social já constantes dos autos. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange à deficiência, o ordenamento jurídico exige a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. O conceito de impedimento de longo prazo é detalhado pelo § 10 do referido dispositivo legal, que o define como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirma o enquadramento da autora nesse requisito. O laudo médico judicial (ID 37227845) diagnosticou a…

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