Processo 0800855-24.2023.8.18.0046
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-24.2023.8.18.0046 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Cocal Embargante: MUNICÍPIO DE COCAL Advogado(a): Bruno Rayel Gomes Lopes (OAB/PI 16239) Embargada: SUZETE MARIA ARAGAO DE CARVALHO BRITO Advogado(a): Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 15809) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE 45 DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cocal contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3 constitucional) incidente sobre a totalidade dos 45 dias de férias usufruídos por professora da rede municipal, com reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação da tese do STF (Tema 1235) sobre o cálculo do terço de férias; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias e à limitação prescricional quinquenal. 5. A alegação de omissão e contradição não se comprova, pois o embargante apenas reitera argumentos já analisados, demonstrando inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias, inclusive quando superior a 30 dias, não havendo limitação temporal. 7. O ônus da prova quanto ao pagamento correto das verbas recai sobre a Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para fins de prequestionamento quando inexistente vício na decisão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 9. A inexistência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia. 3. O adicional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade do período de férias, ainda que superior a 30 dias, conforme jurisprudência do STF. 4. O prequestionamento não autoriza o uso dos embargos de declaração na ausência de vício na decisão.…
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