Processo 0800855-80.2022.8.15.0001
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800855-80.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: Nome: G. S. A. Endereço: R JOSÉ BRONSEADO FILHO, 131, TELEFONE 83 98820-1548, BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58432-015 EXECUTADO: Nome: R. D. S. C. Endereço: R MOISÉS SILVA VENTURA, 230, TELEFONE (83) 98838-6763, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58433-115 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – Efeitos modificativos – Impossibilidade – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, diante do raciocínio empregado e em razão das provas apontadas, entende-se da ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição. Embargos declaratórios que se apresentam como pano de fundo, interesses modificativos do decisium – IMPROCEDÊNCIA. Vistos, Etc. G. S. A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra R. D. S. C., isto em face da Sentença (ID 160389942), que, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo promovente G. S. A. em face de R. D. S. C., para doravante: (A) ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA, com lar de referência materno da menor ANA KAROLINA DA SILVA ARRUDA. (B) FIXAR a REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS paterno-filial nos seguintes termos: finais de semana alternados, com pernoite, facultando-se ao genitor realizar viagens com a filha durante os períodos de convivência e férias, desde que comunique previamente à genitora, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, informando o destino, o período da viagem e meio de contato para eventual necessidade de comunicação. (C) FIXAR a verba alimentar devido pelo genitor G. S. A. a sua filha ANA KAROLINA DA SILVA ARRUDA, no percentual de 35% (trinta por cento) do salário mínimo, com as suas correções anuais, a ser pago em conta da genitora da menor mediante recibo ou depósito em conta de sua titularidade, até o 5º dia útil de cada mês. Devidamente intimada, a parte Embargada quedou-se inerte em manifestação. Dado o caráter infringente, os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório. Decisão. De logo, assento que NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO denominada de "MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR", em razão do seu caráter puramente de revisitação da sentença de mérito já lançada nos autos. Neste ponto, a jurisprudência é pacífica quanto a impossibilidade de reabertura de prazo recursal, já que se trata de um pedido revista. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal, de modo que o provimento que manteve a decisão anterior não reabre o prazo para manifestação de inconformidade com a decisão que objetivara alterar. Recurso manifestado muito além do prazo, contado a partir da ciência da decisão que ensejou o pedido de reconsideração . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51018535420238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 16-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51018535420238217000 OUTRA, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Adite-se, por oportuno, que, na espécie, a pretensão da…
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