Processo 0800855-86.2020.8.18.0027
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800855-86.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: JOAQUIM LINO NOGUEIRA FILHO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joaquim Lino Nogueira Filho em face do Estado do Piauí. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. No ID 76160959, a Contadoria apurou o valor de R$ 13.146,60 (treze mil cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos) referente ao crédito principal e R$ 157,92 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos) relativo aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 13.304,53 (treze mil trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 22 de maio de 2025. Os honorários foram calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado no título executivo. Intimado, o exequente concordou expressamente com os cálculos, enquanto o Estado do Piauí declarou ciência, sem apresentar nova insurgência. Assim, inexistindo erro manifesto, os cálculos devem ser homologados. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, apenas para reconhecer que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa, conforme já observado pela Contadoria Judicial; b) HOMOLOGO os cálculos do ID 76160959 e fixo o débito, atualizado até 22 de maio de 2025, em: R$ 13.146,60 (treze mil cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos), em favor do exequente; R$ 157,92 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), referentes aos honorários sucumbenciais; R$ 13.304,53 (treze mil trezentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), como valor total da execução. Atualizem-se os valores pelos mesmos critérios adotados pela Contadoria e expeçam-se os requisitórios individualizados em favor dos respectivos credores, observada a natureza autônoma dos honorários advocatícios. Intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias providenciar a extração das cópias necessárias para formalização da respectiva RPV. Após a expedição, aguarde-se o pagamento. Comprovada a quitação integral, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
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