Processo 0800855-98.2025.8.10.0006
TJMA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800855-98.2025.8.10.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP nº 175.513) RECORRIDA: MARIA SALES MOREIRA ADVOGADA: BRENDA DE JESUS LINDOSO DOS SANTOS (OAB/MA nº 28.319) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.267/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. SINISTRO POR VENDAVAL E DANOS DECORRENTES DE CHUVAS. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EVENTO E DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA FRANQUIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 em razão de sinistro residencial decorrente de fortes chuvas e ventos, que causaram danos estruturais e elétricos no imóvel da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda apresenta complexidade técnica apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se restaram comprovados o evento coberto, os danos e o nexo causal aptos a ensejar a indenização securitária; (iii) determinar se deve ser aplicada a franquia contratual na apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não demanda prova pericial complexa, sendo suficiente o conjunto probatório documental para formação do convencimento, nos termos da Lei nº 9.099/95. A sentença apresenta fundamentação adequada e compatível com os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais, afastando a alegada nulidade. A relação entre as partes é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora. A ocorrência de fortes chuvas e ventos intensos configura fato notório, corroborado por alertas meteorológicos, reforçando a plausibilidade do sinistro narrado. Os documentos juntados demonstram infiltrações, danos estruturais e prejuízos a equipamentos elétricos, evidenciando o nexo causal entre o evento climático e os danos suportados. A seguradora não comprova a inexistência de cobertura nem apresenta justificativa concreta para a negativa administrativa, limitando-se a alegações genéricas. A negativa injustificada de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva contratual, ensejando o dever de indenizar. O valor fixado a título de danos materiais mostra-se adequado aos prejuízos comprovados e aos limites contratuais. A cláusula de franquia prevista na apólice deve ser observada, impondo o abatimento proporcional do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do sinistro securitário pode ocorrer por meio de prova documental suficiente, sendo dispensável perícia quando ausente complexidade técnica. 2. A negativa genérica de cobertura securitária, sem prova da inexistência de nexo causal, configura falha na prestação do serviço. 3. A ocorrência de evento climático notório, aliada a documentos contemporâneos, é apta a demonstrar o sinistro e os danos suportados. 4. A indenização securitária deve…
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