Processo 0800856-40.2021.8.10.0098
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA – 04/05/2026 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800856-40.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: FRANCISCA IZIS GORTZ DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RECORRENTE: FRANCISCA IZIS GORTZ DE SOUZA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ CLÊNIO LIMA CORREA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Recursos Inominados interpostos por FRANCISCA IZIS GORTZ DE SOUZA e por BANCO DO BRASIL S.A., ambos irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a possibilidade de suspensão dos descontos relativos ao Seguro BB Crédito Protegido Consignado, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Na origem, a autora sustentou ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, alegando, entretanto, que foram inseridas cobranças indevidas a título de seguro prestamista no importe de R$ 1.569,72, bem como valores referentes a juros de carência no montante de R$ 308,91, sem sua anuência expressa. Aduziu a ocorrência de prática abusiva caracterizada como venda casada, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que o seguro não constitui condição essencial do contrato de empréstimo, sendo possível sua exclusão, mas não reconheceu ilegalidade na cobrança nem configuração de venda casada, por ausência de comprovação de condicionamento da contratação. Reconheceu a legalidade da cobrança dos juros de carência. Indeferiu o pedido de restituição de valores, sob fundamento de que o contrato já havia sido encerrado antes da citação, inexistindo parcelas a serem restituídas. Por fim, afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito ou comprovação de abalo extrapatrimonial. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a possibilidade de suspensão dos descontos relativos ao seguro, afastando a condenação por danos materiais e morais. 4. Irresignada, FRANCISCA IZIS GORTZ DE SOUZA interpôs recurso sustentando a nulidade da contratação do seguro prestamista, por ausência de apresentação de contrato autônomo devidamente assinado. Sustenta que não houve consentimento livre e informado, inexistindo documento específico que demonstre a adesão ao seguro. Argumenta, ainda, que a restituição deve abranger todos os valores indevidamente pagos durante a vigência contratual, independentemente de o contrato já estar encerrado à época do ajuizamento da ação, pois o dano material se consuma no momento da cobrança indevida. No tocante aos danos morais, defende que a cobrança indevida em conta corrente…
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