Processo 0800856-53.2025.8.19.0032

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800856-53.2025.8.19.0032
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mendes
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800856-53.2025.8.19.0032 Classe: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MENDES ( 101251 ) RÉU: RÉU: LUARA SILVA RAMALHO, YURI BRAGA MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE MENDES ( 782 ) TESTEMUNHA: DEBORA BATISTA TEIXEIRA, ANA CAROLINA CAMARGO FERREIRA, AMANDA DA SILVA VARELLA, JULIARA DA SILVA ARSÊNIO Advogado do(a) RÉU: ELIAS BRAGA - RJ131890 Advogados do(a) RÉU: CAIO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ203279, HELOISA PIRES THOME - RJ080890 SENTENÇA | Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de Luara Silva Ramalho e Yuri Braga Machado, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06, combinados com o artigo 69 do Código Penal. A denúncia narra que, em data não precisamente fixada, mas anterior a 19 de setembro de 2025, os denunciados se associaram, de forma consciente e voluntária, a outros indivíduos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas na comarca de Mendes. Descreve ainda que, no dia 19 de setembro de 2025, os policiais militares Emerson José Chrispim e Jhonni Uallace Barbosa, em serviço reservado, observaram os denunciados por cerca de uma hora e trinta minutos próximos a um bar. Durante esse período, os réus revezavam-se no atendimento a usuários, dirigindo-se a um local distante cerca de trinta metros, de onde pegavam os objetos e faziam a entrega. Após o acionamento de apoio policial ostensivo, procedeu-se à abordagem. A policial Tatiana Ferreira realizou busca pessoal em Luara Silva Ramalho e encontrou em seu bolso um tubo contendo cocaína. Concomitantemente, os agentes do serviço reservado dirigiram-se ao local em que os réus pegavam os entorpecentes e encontraram dezesseis pinos de cocaína acondicionados em uma sacola azul. Acompanham a inicial acusatória o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Ocorrência, o Auto de Apreensão e os respectivos laudos periciais de material entorpecente, que identificaram um total de 18 unidades de cocaína, pesando 28,2 gramas, e atestaram a positividade para o alcaloide. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante dos denunciados foi convertida em prisão preventiva, com indeferimento de pleitos de liberdade provisória. As defesas prévias dos acusados foram apresentadas tempestivamente nos autos processuais. Em decisão proferida pelo Juízo, não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2025 e designou-se Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a referida audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Emerson José Chrispim, Jhonni Uallace Barbosa, Tatiana Ferreira, Alves, Débora Batista Teixeira e Ana Carolina Camargo Ferreira, sendo, ao final, procedido o interrogatório dos acusados. Em alegações finais apresentadas oralmente na própria audiência, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, pleiteando a condenação de Luara Silva Ramalho e Yuri Braga Machado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material. O Parquet fundamentou o pleito na…

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