Processo 0800856-71.2020.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800856-71.2020.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800856-71.2020.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCA VERONICA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA 1. RELATÓRIO .Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção, ajuizada por Francisca Verônica de Oliveira Sousa em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relativa a unidade habitacional (casa) integrante do Residencial Amanari, em Maranguape/CE, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (PMCMV/FAR), conforme instrumento contratual de empreendimento identificado pela APF 0406604. Narra a autora, em síntese, que, após o recebimento da unidade, foram surgindo anomalias que atribui a vícios construtivos, inclusive de origem oculta, descritas em parecer técnico de engenharia elaborado por assistente de sua confiança, abrangendo rachaduras e fissuras em paredes, infiltrações, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, porta emperrada e esquadrias de baixa qualidade, além de afirmar que a construção teria sido entregue de modo incompleto. Sustenta que comunicou os problemas à CEF, sem obter solução. Formulou os seguintes pedidos: condenação ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos danos físicos do imóvel, com base em laudo pericial a ser produzido, bem como ao ressarcimento de despesas que afirma já ter suportado e do que deveria ter sido entregue e não o foi; indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; arbitramento de aluguel pelo período em que estivesse impossibilitada de ocupar o imóvel durante os reparos; concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. À causa atribuiu o valor de R$ 63.520,00, dos quais R$ 38.520,00 a título de danos materiais, conforme planilha de custo por ela elaborada a olho nu, e R$ 25.000,00 a título de danos morais. O feito teve tramitação peculiar. Em duas oportunidades foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, e, em ambas, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento às apelações da autora para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento. No primeiro julgamento, reconheceu-se a existência de requerimento administrativo individual dirigido à CEF, afastando o fundamento da carência. No segundo, assentou-se que a declaração firmada pela filha da autora, atestando que a construtora teria efetuado todos os reparos, não configura renúncia ao direito, por consistir em mero checklist de comparecimento imposto pela construtora e não subscrito pela própria titular, subsistindo, ademais, indícios de que os vícios permaneciam, ainda que parcialmente, a justificar a instrução. Retornados os autos, integrou-se ao polo passivo, por denunciação da lide promovida pela CEF, a construtora Engeplan Engenharia S/A, executora do empreendimento. Em contestação, a CEF arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, sustentando, no mérito, que atua como mero agente financeiro, sem responsabilidade pela qualidade da obra, atribuível exclusivamente à construtora e a seus…

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