Processo 0800856-71.2024.8.14.0050
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800856-71.2024.8.14.0050 Parte autora: Nome: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Pau Brasil, 84, Chácara Baia do Sol, Vila Pau Brasil, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta n. 3333-2, ag. 698 decorrentes de tarifas bancárias “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter contratado serviço bancário. Em Decisão Id 113283191 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 115605668. Após, foi proferida Decisão Id 139522237 determinando nova emenda que foi juntada em Id 141226630. A petição inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita em Decisão Id 157414999. Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram composição, conforme registrado em termo de audiência em Id 166208662. A parte ré apesentou contestação e documentos em Id 167791695. Arguiu questões preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, aduz a legalidade da cobrança em conta bancária, a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral. Réplica apresentada em Id 171855266. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. A produção da prova documental requerida pela parte autora cabia à parte ré, conforme seu ônus probatório estabelecido no art. 373, II do CPC. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do…
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