Processo 0800857-35.2024.8.10.0093

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800857-35.2024.8.10.0093
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800857-35.2024.8.10.0093 Apelante: DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA. e Outros Advogado: ANTÔNIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA – OAB/MA Nº 6.943-S Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/PR nº 10.747-A Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO ELETRÔNICA POR TELEFONE. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONTAGEM INDIVIDUAL DO PRAZO PARA EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Dimal Didhiette Transportes Ltda. contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, por intempestividade, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário promovida pelo Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 712.620,46 (setecentos e doze mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos). A sentença considerou válida a citação da pessoa jurídica realizada em 29.08.2024, por contato telefônico mantido pelo oficial de justiça com Andreia Areias Francisqueto, entendida como representante da empresa, concluindo pela fluência individual do prazo para oposição dos embargos à execução. A apelante sustentou a nulidade da citação realizada por telefone, em razão da ausência de comprovação da ciência inequívoca do ato, e defendeu que o prazo para apresentação dos embargos deveria ser contado da citação pessoal do sócio-administrador Alex Francisqueto, efetivada em 17.02.2025, reputando tempestivos os embargos opostos em 12.03.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada por meio telefônico apresentou elementos suficientes para constituir marco temporal seguro para a contagem do prazo dos embargos à execução; e (ii) saber se os embargos opostos pela pessoa jurídica em 12.03.2025 foram apresentados tempestivamente, à luz do art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual admite a utilização de meios eletrônicos para a realização de citações, desde que preservada a finalidade do ato e demonstrada a inequívoca identificação do destinatário. A certidão de citação da pessoa jurídica não descreveu elementos objetivos aptos a demonstrar a autenticidade da identidade da pessoa contatada, limitando-se a registrar confirmação genérica da identidade, sem indicação de documento, imagem ou outro mecanismo idôneo de verificação. O número telefônico utilizado pelo oficial de justiça foi obtido por intermédio de terceira pessoa e a diligência não ocorreu nas dependências da empresa, circunstâncias que fragilizam a utilização da data de 29.08.2024 como marco temporal seguro para a contagem do prazo processual. Não se mostra necessária a declaração de nulidade da citação, diante da fé pública do ato praticado pelo oficial de justiça, dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetiva ciência da demanda posteriormente demonstrada pela conduta processual da executada. O art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a autonomia dos…

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