Processo 0800857-37.2023.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800857-37.2023.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 1º Apelante/ 2º Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA 2ª Apelante/ 1ª Apelada: LUZINETE PEREIRA DE SOUSA Advogado: Alessandro Almeida da Silva - OAB/MA 18.406 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERSTÍCIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e por servidora do magistério estadual contra sentença que, em ação de cobrança que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal do Estado do Maranhão; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao reconhecimento da progressão funcional para Professor III, Classe C, Referência 7, em momento anterior ao efetivamente implementado pela Administração, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Estado do Maranhão carece de interesse recursal, pois busca a improcedência dos pedidos formulados na inicial, providência já adotada pela sentença recorrida. 4. A sucessão legislativa entre a Lei nº 6.110/1994 e a Lei nº 9.860/2013, que tratam sobre o Estatuto do Magistério da Educação Básica no Estado do Maranhão, exige a análise do desenvolvimento funcional do servidor conforme o regime jurídico vigente em cada época, sendo vedada a aplicação híbrida de normas mais favoráveis. 5. Cumpridos os requisitos legais, o professor faz jus à progressão funcional, com direito a percepção das verbas retroativas em caso de preterição pela Administração Pública. 6. Hipótese dos autos em que houve o enquadramento da requerente na nova carreira do magistério, seguido de seu reposicionamento em janeiro de 2015, com base na regra de transição do art. 24 da Lei nº 9.860/2013. 7. Não obstante o enquadramento devido e o reposicionamento funcional da parte autora, após esses atos, não foi respeitado seu direito à progressão no tempo oportuno, de sorte que faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que foi preterida na evolução da sua carreira funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado do Maranhão não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido. Teses de julgamento: “O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos.” _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.110/1994, arts. 42 e 45, I, d; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, II, 23, 24 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075, REsp nº 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. do TRF5), 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer o apelo do ente estatal, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.…
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