Processo 0800857-67.2024.8.18.0075
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: sec1.simpliciomendes@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800857-67.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Férias] AUTOR: ELIENITO MORAES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do terço constitucional de férias e reajuste salarial ajuizada por ELIENITO MORAES DE CARVALHO em face do Município de Paes Landim - PI. O autor alega ser professor efetivo da rede de educação básica do município. Sustenta que o Município não adimpliu corretamente o valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, bem como no mês de janeiro de 2024. Além disso, requer o pagamento em dobro do terço constitucional de férias referente aos 30 dias de dezembro de 2020, que não foram pagos na data devida. Devidamente citado, o Município de Paes Landim não apresentou contestação. Diante disso, a decisão prevista no ID 88888508 decretou sua revelia determinando sua intimação para especificar as provas a produzir. Ato contínuo, o ente público manifestou-se em petição juntada ao ID 89083001. Argumenta sobre a inaplicabilidade do efeitos materiais da revelia ao ente municipal e também sobre a ausência de prova mínima do direito alegado pelo autor, pois a documentação apresentada por ele limita-se a contracheques isolados e a planilhas de cálculo elaboradas unilateralmente. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para a replicação automática do reajuste do piso nacional sobre os demais níveis e classes subsequentes da carreira (progressões horizontais e verticais), invocando o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório necessário, dispensado o mais detalhado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do art. 94, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 320/2025, reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia restringe-se à verificação do direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação retroativa do reajuste do piso salarial do magistério, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, bem como ao pagamento do adicional constitucional de férias referente ao exercício de 2020. Da revelia Embora o Município não tenha apresentado contestação tempestiva, a revelia decretada não importa na presunção de veracidade das alegações iniciais. Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, entretanto, os documentos acostados à inicial mostram-se…
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