Processo 0800857-91.2023.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800857-91.2023.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800857-91.2023.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES APELADO: PRISCILA MARIA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o Município ao pagamento das diferenças referentes ao adicional constitucional de 1/3 de férias incidentes sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, observada a prescrição quinquenal. 2. A autora sustentou que a legislação municipal assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas o ente municipal realizava o pagamento do adicional constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias. 3. A sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de descanso anual previsto nas Leis Municipais nº 490/2010 e nº 588/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o adicional constitucional de 1/3 de férias devido aos professores da rede municipal de ensino deve incidir sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura aos trabalhadores férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem estabelecer limitação temporal para incidência do adicional constitucional. 6. O art. 39, § 3º, da CF/1988 estende aos servidores públicos os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, inclusive o adicional constitucional de férias. 7. As Leis Municipais nº 490/2010 e nº 588/2017 asseguram expressamente aos professores da rede municipal de ensino o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 8. Havendo previsão legal de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a integralidade do período, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes do TJPI reconhecem o direito ao pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias dos profissionais do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto em lei para os professores da rede pública municipal. 2. A previsão legal de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias assegura ao servidor o direito ao pagamento do terço constitucional sobre todo o período de descanso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede…

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