Processo 0800857-92.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800857-92.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800857-92.2025.4.05.8202 AUTOR: JACIARA MARIA FIGUEREDO LIMA, ANA CLAUDIA AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 REU: GRUPO TRES VALENTES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CLÁUDIA AZEVEDO DO NASCIMENTO e JACIARA MARIA FIGUEREDO LIMA em face do CONSTRUTORA TRÊS VALENTES LTDA e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter a regularização da situação contratual, com a entrega do imóvel nas condições pactuadas ou o cancelamento do contrato com a devida restituição dos valores desembolsados, bem como a retirada dos nomes das autoras dos cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral. A parte autora, em síntese, alegou que: a) celebraram contratos de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal para aquisição de terreno e construção de imóveis no âmbito do programa Casa Verde e Amarela; b) a construtora ré assumiu a responsabilidade pela execução das obras e procedimentos necessários, porém não concluiu os imóveis no prazo pactuado, que era de aproximadamente 7 meses; c) a Caixa Econômica Federal teria liberado os valores do financiamento sem a devida fiscalização técnica das etapas da obra, em desacordo com o contrato; d) os imóveis permanecem inacabados e deteriorando-se, enquanto as autoras continuaram arcando com parcelas do financiamento e despesas de aluguel, além de terem seus nomes negativados e os imóveis levados a leilão; e) sofreram prejuízos materiais (valores pagos, despesas com aluguel e repasses à construtora) e danos morais em razão da frustração do negócio e das consequências financeiras e pessoais decorrentes do inadimplemento das rés. Requereram justiça gratuita; entrega dos imóveis na forma pactuada ou, subsidiariamente, cancelamento dos contratos com restituição dos valores pagos; retirada dos nomes dos cadastros de inadimplentes; e, condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 166.480,00) e morais (R$ 20.000,00) (id. 92651279). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação dos réus (id. 9652938). A CEF apresentou contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva por ter atuado apenas como agente financeiro (id. 9352256). A Construtora Três Valentes foi citada, porém manteve-se inerte (id. 84560585, pág. 01). Impugnação à contestação, pelas autoras (id. 121182677). Foi determinada a intimação das autoras para juntar contratos de financiamento habitacional com a CEF e com a Construtora Três Valentes Ltda, bem como os termos/relatórios de vistoria da CEF e os extratos de liberação dos recursos (id. 136436774). As autoras juntaram apenas os contratos de mútuo firmados com a CEF e os extratos de liberação dos recursos (id. 144628422). Manifestação da CEF sobre os novos documentos juntados aos autos (id. 147488338) e nova manifestação das autoras (id. 158997139). No essencial, é o que importa relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cuida de responsabilidade civil em decorrência de inadimplemento de contrato celebrado para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial no âmbito do Programa Federal Casa Verde e Amarela, tendo a Caixa Econômica Federal atuado, exclusivamente, como agente financeiro. Cumpre assinalar que a Caixa Econômica Federal, a depender…

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