Processo 0800857-96.2023.8.18.0109
TJPI • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800857-96.2023.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] AUTOR: 1. D. D. P. C. D. C., M. P. E. REU: D. C. P., C. M. P. SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra D. C. P., alcunha "Valso", e C. M. P., imputando ao primeiro denunciado a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), e ao segundo denunciado o mesmo delito, na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas). Consta da exordial acusatória que, no dia 16 de dezembro de 2023, por volta das 16h30, na zona rural de Riacho Frio/PI, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com evidente animus necandi, utilizando-se de arma de fogo, tentaram ceifar a vida da vítima G. C. D. S., efetuando vários disparos em sua direção, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Narra a denúncia que a vítima se encontrava em um caminho estreito entre propriedades rurais para deixar gado na área de sua família, adjacente a uma propriedade utilizada pelo primeiro denunciado, quando os acusados chegaram ao local em motocicleta conduzida pelo segundo denunciado CIVIRINO. Após descerem do veículo e se aproximarem da vítima, DENEVALSO efetuou quatro disparos de arma de fogo, dois dos quais atingiram a vítima, sendo um na mão e outro na região da face/mandíbula. Consta ainda que, logo após os disparos, CIVIRINO chegou a solicitar a arma ao seu pai, afirmando "me dá a arma para dar mais uns tiros", pedido que não foi atendido por DENEVALSO. Em seguida, ambos os denunciados se evadiram do local, Denevalso com a arma de fogo e Civirino portando um canivete. Registra a denúncia que o contexto do fato tem como pano de fundo disputa familiar por herança de terras, objeto de processo judicial em trâmite. A vítima precisou ser transferida de Riacho Frio para Corrente e, em seguida, para Floriano/PI, onde foi submetida a procedimento cirúrgico em razão da gravidade dos ferimentos. A denúncia foi recebida em 27/08/2024 (ID 62334169). Regularmente citados, os acusados apresentaram Resposta à Acusação (ID 72407139), na qual arguiram, preliminarmente, inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e, no mérito, sustentaram a ocorrência de legítima defesa de terceiro (art. 25 do CP) e a atipicidade da conduta de CIVIRINO, postulando a absolvição sumária de ambos, com fundamento no art. 397, I, II e III, do CPP. Superada a fase do art. 396-A do CPP, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14/08/2025 (ID. 80930756), ocasião em que foram ouvidas a vítima G. C. D. S. e as testemunhas de acusação R. C. D. S. e E. C. D. S., bem como as testemunhas de defesa NEURIVAN RIBEIRO VIANA e MARIA JOSÉ DA SILVA BISPO (ID 80930756). Em 10/10/2025 (ID. 84258594), realizou-se audiência em continuidade, com a oitiva do informante E. C. D. S. e a realização dos interrogatórios dos acusados (ID 84258594). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia de ambos os acusados pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do…
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