Processo 0800858-15.2025.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800858-15.2025.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800858-15.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 76677117). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 81181768). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar epigrafada uma vez que os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito. 2.2.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme ampla e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Vide AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020 e AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Em assim sendo, a mera alegação genérica formulada pela ré no sentido de ser o autor capaz de custear as despesas do processo não se afigura bastante para revogação do benefício anteriormente concedido, sendo necessária a produção de prova da capacidade econômica. Rejeito, pois, a preliminar epigrafada. 2.2.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida pugna pela preliminar de impugnação do valor da causa. Não vislumbro, na presente demanda, valor exorbitante que venha a causar enriquecimento ilícito na possibilidade de a parte autora ter seu pleito inicial procedente. Desta feita, rejeito a preliminar ventilada. 2.2.5. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto ocorreu em 27/11/2020 e a distribuição da ação se deu em 09/04/2025, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela…

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