Processo 0800858-18.2025.8.20.5101
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800858-18.2025.8.20.5101 Polo ativo V. X. D. M. N. J. Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA Polo passivo P. T. A. D. M. e outros Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de alimentos, mantendo pensão fixada em 28,41% do salário mínimo, acrescida de 50% das despesas escolares e de saúde, em favor de filha adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve alteração na capacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução da pensão; (ii) a adequação do valor fixado à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação e revisão dos alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. A revisão do encargo alimentar exige prova de modificação relevante e duradoura na situação financeira das partes, conforme art. 1.699 do Código Civil, não sendo suficiente mera alegação de redução de renda. 5. A mudança de atividade profissional para trabalho autônomo, sem comprovação robusta da renda efetiva e de sua redução permanente, não autoriza a minoração da obrigação alimentar. 6. A ausência de documentos idôneos, como extratos bancários ou demonstração de média de ganhos, impede a verificação segura da alegada diminuição da capacidade contributiva. 7. A aquisição de instrumento de trabalho e o exercício de atividade remunerada indicam manutenção de capacidade econômica, não evidenciando incapacidade financeira. 8. As necessidades da alimentanda, adolescente, são presumidas e reforçadas pelas despesas ordinárias, sendo inadequada a redução expressiva do encargo pretendida. 9. A eventual contribuição da genitora não afasta o dever alimentar paterno, sendo necessária prova concreta de desproporcionalidade, ônus não cumprido pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0848780-69.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/04/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0805083-90.2025.8.20.5001, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO V. X. M. N. J. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0800858-18.2025.8.20.5101, na qual contende contra P. T. A. D. M., representada por sua genitora, P. A. M. V. X. M. N. J. ajuizou ação revisional de alimentos alegando que, em acordo homologado em 2016, foi fixada pensão alimentícia em 28,41% do salário mínimo, além de 50%…
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