Processo 0800858-34.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800858-34.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800858-34.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES PEREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão da suposta complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a alegada necessidade de perícia técnica. Não configura esse tipo de arguição de incompetência matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC, pois a respectiva conclusão estará necessariamente vinculada à complexidade do modo de superação da controvérsia instaurada, se irá ou não demandar a realização de perícia complexa, nos termos em que eventualmente pugnado pelas partes. Em sendo assim, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. No presente caso, como fica fácil observar, sequer houve pedido nesse sentido, a tornar prejudicada a análise da presente preliminar. Na contestação apresentada, o réu também suscitou a inépcia da inicial. No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Em referência à prescrição, cumpre salientar que a hipótese descrita na exordial enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), de modo que incide o prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a pretensão da requerente de repetição de indébito e reparação dos danos morais supostamente sofridos poderia ser exercida dentro do prazo de cinco anos. Acerca do termo inicial, há de se considerar como tal a data em que efetuado o último desconto sobre o benefício previdenciário, conforme…

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