Processo 0800858-42.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0800858-42.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: FABIO DO VALE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS VIANA MAUES DE MOURA - PA30194 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Sefaz, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: DETRAN/PA Endereço: Rua Antônio Barreto, 165, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁBIO DO VALE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA. Narra a parte autora que exerce a profissão de motorista e necessita de sua Carteira Nacional de Habilitação para o desempenho de sua atividade laboral. Alega que foi autuada por suposta infração aos arts. 277, §3º, e 165 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de imputação de condução de veículo sob influência de álcool, decorrente de fiscalização realizada em meados de 2014. Sustenta que, na ocasião da abordagem, teria aceitado realizar o teste de etilômetro, pois não havia ingerido quantidade de álcool apta a ensejar qualquer irregularidade. Afirma, ainda, que posteriormente foi instaurado o Processo Administrativo nº 2018/340930, no âmbito do DETRAN/PA, culminando na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses. A parte autora sustenta a nulidade do procedimento administrativo sob os seguintes fundamentos: ausência de comprovação da inspeção anual obrigatória do equipamento de medição de alcoolemia; ausência de observância da medida administrativa prevista no art. 165 do CTB; ausência de notificação concomitante da abertura do processo de suspensão e da penalidade de multa aplicada; ausência de notificação no prazo legal de 30 dias; falta de fundamentação das decisões administrativas; ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora; e irregularidades formais no auto de infração. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que impôs a suspensão de sua CNH, a fim de que pudesse continuar dirigindo até o julgamento final da demanda. No mérito, pediu a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2018/340930 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A demanda foi inicialmente submetida ao Plantão Judicial, que deixou de apreciar o pedido de urgência e determinou a remessa dos autos ao juízo natural, por entender ausente justificativa de urgência apta a atrair a competência do plantão. Recebidos os autos por este juízo, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre a ocorrência dos fatos, o processo administrativo de suspensão e o ajuizamento da demanda. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o ato administrativo impugnado foi praticado pelo DETRAN/PA, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e capacidade processual. Defendeu, assim, que eventual vício no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deveria ser imputado…
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