Processo 0800858-46.2023.8.10.0031

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800858-46.2023.8.10.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0800858-46.2023.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado:Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado:Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de pensão por morte, número 1764333516. O autor narra que foi surpreendido ao constatar a realização de descontos mensais no valor de R$ 98,50 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto empréstimo consignado sob o contrato de número 0123442436275, no valor total de R$ 4.081,61. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, tampouco obteve qualquer proveito econômico da contratação. Argumenta que é pessoa idosa e com baixa instrução escolar, sendo vítima de fraude civil. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito contratual, com a consequente repetição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação escrita de forma tempestiva. Em sua defesa, arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e por falta de documentos essenciais ao desenvolvimento válido da relação processual, além de conexão com outras demandas e a existência de litigância predatória. No mérito, alegou a estrita regularidade da relação jurídica, argumentando que a contratação se deu por meio eletrônico legítimo em terminal de autoatendimento, com o uso de cartão magnético pessoal e digitação de senha secreta do próprio correntista, sendo o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta corrente. Defendeu a ausência de ato ilícito e a consequente rejeição das pretensões indenizatórias. Em momento processual anterior, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial em razão de o autor não ter cumprido a determinação de emendar a petição para juntar comprovante de residência em nome próprio. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu acórdão dando provimento ao recurso para anular a sentença terminativa, sob o fundamento de que a exigência rigorosa de comprovante de endereço em nome da parte autora configura excesso de formalismo, determinando assim o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento. Retornando os autos à vara de origem, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob a assertiva de que a causa se encontra madura e instruída com provas documentais suficientes. Por sua vez, a instituição financeira requereu a produção de prova oral em audiência de instrução e…

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