Processo 0800858-48.2023.8.10.0095

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800858-48.2023.8.10.0095
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Magalhães de Almeida
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800858-48.2023.8.10.0095 Impetrante: CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL - OAB PI9179 Impetrado(s): FRANCIEL PESSOA DA SILVA e MUNICIPIO DE MAGALHAES DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório A parte impetrante ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar alegando, em resumo, que: a) participou do processo licitatório Tomada de Preços nº 008/2023, visando a contratação para organização de concurso público municipal; b) fundamenta sua pretensão na ilegalidade do ato administrativo que a declarou inabilitada, ferindo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia; c) sustenta que cumpriu integralmente a exigência contida na alínea “j” do item 9.3.3 do Edital, tendo realizado a demonstração presencial do sistema de inscrições perante a comissão; d) houve violação de seu direito líquido e certo pela inabilitação indevida, sob o pretexto de ausência de atestado de apresentação que, segundo afirma, foi devidamente entregue e recebido; e) tal conduta resultou no seu afastamento arbitrário do certame, impedindo a continuidade na disputa; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de anulação do ato de inabilitação para assegurar a participação nas fases subsequentes da licitação. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender o certame e declarar sua habilitação, e a procedência total do pedido para confirmar a segurança, anulando-se definitivamente o ato coator. Sobreveio decisão determinando a emenda da inicial para a correta inclusão do ente municipal no polo passivo (ID 108308614). A parte impetrante atendeu ao comando judicial, apresentando a respectiva emenda (ID 108467133). Em decisão, o juízo indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que se mostrava necessária a dilação probatória para aferir a regularidade do recebimento dos documentos pela comissão licitante (ID 115648599). O impetrado Franciel Pessoa da Silva apresentou manifestação (ID 141093457), na qual, no mérito, sustentou a legalidade do ato de inabilitação, sob o argumento de que a parte impetrante descumpriu regra editalícia ao não agendar a apresentação do sistema na sede da Secretaria Municipal de Educação. Aduziu, ainda, que as normas do certame possuem caráter cogente para todos os licitantes, bem como que eventuais vícios do edital deveriam ter sido impugnados no prazo legal, pugnando, ao final, pela denegação da segurança. Foi certificada a inércia do impetrado Município Magalhães de Almeida, em que pese devidamente notificado (ID 146153318). O Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a alegada perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o concurso público vinculado à licitação já foi realizado e concluído (ID 149125925). A parte impetrante manifestou-se sobre o parecer ministerial, refutando a alegada perda do objeto e reiterando a necessidade de controle judicial de eventuais nulidades administrativas, a fim de coibir atos arbitrários (ID 155185589). Certidão com informe do decurso do prazo sem nova manifestação dos impetrados acerca da petição ministerial (ID 175883530). Vieram os autos conclusos para julgamento.…

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