Processo 0800858-51.2023.4.05.8201

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800858-51.2023.4.05.8201
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800858-51.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade formulada pelo MUNICIPIO DE MASSARANDUBA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da execução fiscal e do precatório expedido, sob alegação de inexigibilidade do crédito tributário por estar a dívida parcelada. Aduz, em síntese, que (id. 98900863): a) a dívida ora executada foi objeto de parcelamento celebrado antes da propositura da execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; b) a FAZENDA NACIONAL não comunicou o parcelamento nos autos, prosseguindo a execução até a expedição de precatório, o qual vem sendo pago dentro do regime especial de precatórios; c) a municipalidade está pagando a mesma dívida duas vezes, por meio de retenções no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e, simultaneamente, pelo regime especial de precatórios, o que teria elevado o percentual da Receita Corrente Líquida destinado ao pagamento de precatórios de 1% para 3,5% a partir de 2025, causando prejuízo ao erário municipal; d) o parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, a execução fiscal deve ser extinta ou, ao menos, suspensa; e e) sustenta a existência de risco de prejuízo ao erário municipal diante da iminência de liberação de valores do precatório à FAZENDA NACIONAL, requerendo a suspensão imediata da tramitação do precatório junto ao TRF5. Instada a se manifestar aceca da exceção de pré-executividade e documentos colacionados, a exequente quedou-se inerte. Despacho de id. 141537890 determinou à secretaria que certificasse acerca da situação atual do requisitório expedido nestes autos (id. 98900860) e, cumprida essa providência, fosse intimada a FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca da certidão acostada aos autos e, na mesma ocasião, informar sobre a existência de parcelamento ativo da dívida ora executada. Juntada aos autos a certidão de quitação do precatório (id. 153633852). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A cognição no âmbito do processo de execução é bastante limitada, mas é admissível, excepcionalmente, no seio do próprio processo por meio de exceção ou objeção de pré-executividade, reservada àquelas situações relacionadas a matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula STJ nº 393, sob pena de descaracterização ou desvirtuamento do processo executivo e substituição dos embargos, via adequada para a defesa em ações desse tipo. Quanto ao precatório, cabe observar que a expedição de oficio requisitório não é hábil a extinguir a execução fiscal automaticamente, pois é apenas uma potencialidade de pagamento, não a satisfação real da dívida. Logo, a execução só se encerra após o efetivo e integral recebimento do valor pelo credor, ou por outras causas de extinção (v.g. prescrição). No que tange ao parcelamento do débito, este suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal até o adimplemento pelo executado das parcelas acordadas. Analisando os autos, extrai-se que: a) a ordem de requisição de pagamento foi realizada em 10/07/2023, quando o débito era…

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