Processo 0800858-59.2022.8.12.0020
TJMS • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação das partes acerca da r decisão de f. 317/318: Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de f. 284-285 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (f. 281-283), consignando expressamente que o respectivo rol deveria ser oportunamente apresentado. Na mesma ocasião, restou deferido o depoimento pessoal da parte ré, condicionando-se a sua colheita ao comparecimento nos autos (f. 286). Ato contínuo, procedeu-se à designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026, às 15:30h (f. 291), ensejando a expedição das respectivas cartas de intimação (f. 303-304) e a prolação de despacho fixando diretrizes técnicas para o acesso à sala virtual do ato telepresencial (f. 305-309). Ocorre que, transcorrido o lapso temporal aplicável, a parte autora permaneceu inerte e não cuidou de apresentar o rol de testemunhas no prazo estipulado pelo art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, operando-se, de pleno direito, a preclusão para a produção da referida prova oral. Soma-se a isso o fato de que a tentativa de intimação da parte ré para fins de depoimento pessoal restou frustrada, conforme atesta o aviso de recebimento devolvido sem o devido cumprimento (f. 310). Destaca-se, ademais, que a parte requerida se encontra representada por curadoria especial exercida pela Defensoria Pública do Estado, a qual já havia se manifestado expressamente pela inexistência de outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (f. 279). Diante deste cenário processual, reconhecida a preclusão da prova testemunhal requerida pela autora e evidenciada a inviabilidade de colheita do depoimento pessoal da parte ré, o esvaziamento do ato instrutório é indubitável, revelando-se inócua e antieconômica a manutenção da audiência. Por conseguinte, chamo o feito à ordem para CANCELAR a audiência de instrução e julgamento outrora designada para o dia 01/07/2026 (f. 291). Proceda a Serventia à retirada do feito da pauta, efetuando-se as devidas baixas e os cancelamentos necessários no sistema informatizado. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
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