Processo 0800858-72.2025.8.18.0057

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800858-72.2025.8.18.0057
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800858-72.2025.8.18.0057 RECORRENTE: FRANCINETE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer. A recorrente sustenta a inexistência de comprovação válida da contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada com pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui o ônus de comprovar, de forma robusta, a existência e validade da contratação impugnada quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico. 4. Contratos celebrados com pessoa analfabeta exigem formalidades específicas aptas a assegurar a higidez da manifestação de vontade, tais como instrumento público ou assinatura a rogo subscrita por testemunhas. 5. Registros sistêmicos, logs operacionais, biometria, senha pessoal e validação digital não suprem, isoladamente, as exigências formais necessárias à contratação válida com consumidor analfabeto. 6. A ausência de documento formalmente válido impede o reconhecimento da regularidade da contratação, ainda que haja comprovação de disponibilização de numerário em favor da consumidora. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira. 8. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles comprovadamente disponibilizados à parte autora. 9. O reconhecimento da invalidade formal da contratação não gera automaticamente dano moral indenizável, especialmente na ausência de demonstração concreta de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas aptas a assegurar manifestação válida de vontade. 2. A utilização de biometria, senha pessoal e registros eletrônicos não supre, por si só, as formalidades exigidas para contratação válida com consumidor analfabeto. 3. A ausência de…

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