Processo 0800858-88.2025.8.14.0023
TJPA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800858-88.2025.8.14.0023 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) AUTOR: RENATO DE JESUS MENDES DE LIMA, REJANE MARIA MENDES DE LIMA, MARIA ERNIRA MENDES DE LIMA, FELIPE TRINDADE MENDES DE LIMA, FRANCISCO CEZAR MENDES DE LIMA, SANDRA DO ROSARIO MENDES DE LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO TRINDADE DE LIMA Nome: RAIMUNDO TRINDADE DE LIMA Endereço: estrada da penha, s/n, penha, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário, processada pelo rito do Arrolamento Sumário, com fundamento nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, dos bens deixados pelo falecido RAIMUNDO TRINDADE DE LIMA, ajuizada por seus herdeiros, com plano de partilha amigável apresentado já na petição inicial (Id 156647063), atribuindo-se à causa e ao único bem do espólio — imóvel rural com área de 29,3813 hectares, situado na Comunidade Vila da Penha, Zona Rural de Irituia/PA — o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foram juntadas procurações, declarações de hipossuficiência financeira, documentos de identificação, comprovantes de residência, certidão de óbito, certidão de casamento e título definitivo do imóvel outorgado pelo INCRA (Ids 156647065/156647071). Deferida a gratuidade da justiça e nomeada inventariante a Sra. MARIA ERNIRA MENDES DE LIMA, viúva do de cujus, foi determinada, por decisão de 30/10/2025 (Id 160151196), a expedição de mandado de avaliação judicial do imóvel, com posterior intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre o valor atribuído ao bem. O laudo de avaliação (Id 167041606) atribuiu ao imóvel o valor de R$ 732.000,00 (setecentos e trinta e dois mil reais), com base em método comparativo de mercado. A parte autora impugnou o laudo (Id 173964839), sob o fundamento de ausência de identificação dos imóveis-paradigma e de seus valores de mercado, de critérios de homogeneização, inclusive quanto à localização, topografia e restrições ambientais, bem como de metodologia individualizada para a avaliação das benfeitorias, além de omissão quanto à titularidade destas. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se por duas vezes (Ids 161740878 e 168233556), informando que a SEFA ainda apura o imposto devido, sem prejulgar o valor dos bens. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o Sr. SANDRO DO CARMO MENDES DE LIMA foi qualificado como herdeiro na petição inicial, especificamente no item II, alínea “b”, outorgou procuração ao patrono subscritor (Id 156647065, pág. 4) e firmou declaração de hipossuficiência financeira (Id 156647066, pág. 4), não constando, todavia, da autuação processual entre os requerentes. Cuida-se de evidente falha de cadastro, que deve ser sanada antes da prática dos atos subsequentes ao julgamento, a fim de que a sentença homologatória produza efeitos em relação a todos os coerdeiros que efetivamente integram a relação processual e aderiram ao plano de partilha apresentado. Quanto à avaliação judicial realizada, dispõe o art. 661 do Código de Processo Civil que, “ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade”. A única exceção legal refere-se à hipótese de impugnação, por credor do espólio, da estimativa atribuída pelas partes, para fins de reserva de bens suficientes ao…
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