Processo 0800858-90.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800858-90.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800858-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] ESPÓLIO: JOAO DE DEUS DA SILVA AUTOR: RAMON PERES DE MACEDO E SILVA, RUBIO PERES DE MACEDO E SILVA, ROGERIO DE MACEDO E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo espólio de JOÃO DE DEUS DA SILVA em face do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, a existência de desfalques e má gestão na sua conta individual do PASEP de sua genitora, sustentando que os valores sacados foram inferiores ao que teria direito em razão de supostos saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, pleiteando a condenação do réu no pagamento de indenizações pela má gestão dos recursos (inicial e documentos dos IDs. 7855620 e seguintes). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, a inocorrência de danos materiais ou morais e a prescrição da pretensão autoral (IDs. 11240155 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 11515979. O processo foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo TJPI (ID. 14119837). Superada a suspensão, houve nova interrupção processual pela morte do requerente, para habilitação dos seus herdeiros (ID. 57405001), ordem atendida aos IDs. 63700912 e seguintes e 62304400 e seguintes. As partes foram intimadas para indicação de possibilidade de conciliação e provas a produzirem (ID. 67892103), sobrevindo manifestação de ambas aos IDs. 67993768 e 68113327. Nova suspensão em decorrência do Tema 1300 do STJ (ID. 71074130), com levantamento da suspensão ao ID. 83129690 e designação de perito ao ID. 87878784. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão do ID. 87878784. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1.150 e 1.387. O Tema 1.150 do STJ firmou que o Banco do Brasil é responsável pela má administração das contas PASEP de servidores que trabalharam antes de 1988,…

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