Processo 0800859-13.2025.8.20.5130
TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800859-13.2025.8.20.5130 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. Requerido(a): REU: R. B. F. D. F. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO formulada por S. S. D. C. F. E. I. S. em face de R. B. F. D. F., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Afirma ser credor fiduciário da parte ré em decorrência de contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição do VEÍCULO MARCA:TOYOTA, MODELO:ETIOS XS SEDAN1.5 FL CHASSI:9BRB29BT1D2006875, PLACA: OJZ4F01, RENAVAM: 000514952601, COR: PRATA, ANO: 2013". Sustentou que desde 06/03/2025 a parte ré não vem efetuando o pagamento das prestações conforme anteriormente pactuado, embora notificada extrajudicialmente, restando o débito no valor de R$36707,50(trinta e seis mil e setecentos e sete reais e cinquenta centavos). Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, e no mérito, a consolidação da medida liminar. Medida liminar foi deferida (ID 164366973) e o bem apreendido (ID 164926209). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação c/c pedido contraposto (ID 166086467), alegando, em síntese, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais. Réplica apresentada no ID 171130828. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Suscitou a parte autora, em sua contestação, que a parte ré não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte requerida. De igual modo, a parte autora nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu. Assim sendo, sem preliminares a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do…
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