Processo 0800859-21.2025.8.18.0069
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800859-21.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de imprecisão da causa de pedir e existência de indícios de demanda predatória decorrentes da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora. O apelante sustenta excesso de formalismo, cerceamento de defesa e ausência de oportunidade para emenda da inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida e demonstra as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A alegação de hipossuficiência econômica encontra respaldo nos documentos apresentados pela parte autora, legitimando a concessão da gratuidade da justiça. 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por irregularidades formais ou ausência de documentos indispensáveis, indicando de forma precisa os vícios a serem corrigidos. 7. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para se manifestar ou sanar os vícios apontados configura violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e ao direito de participação efetiva das partes na formação do provimento jurisdicional. 8. O indeferimento da petição inicial sem observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 9. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois o processo não passou pela fase de instrução probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da…
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