Processo 0800859-24.2025.8.14.0007
TJPA • Apelação Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, TED E VERSÃO FÍSICA ASSINADA A ROGO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANA ANDREIA ALVES LOPES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., relativa ao contrato de cartão de crédito consignado/RCC nº 780021209-9. A autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e analfabeta, sustentou não ter manifestado consentimento livre, consciente e informado para contratar cartão de crédito consignado, afirmou a existência de fraude, vício de consentimento, onerosidade excessiva e falha na prestação do serviço, e requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado/RCC nº 780021209-9 é válido diante da alegação de ausência de consentimento livre, consciente e informado; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e analfabeta impõe a nulidade da contratação ou exige a observância de requisitos formais específicos; (iii) determinar se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação e afastam a alegação de fraude ou vício de consentimento; e (iv) definir se há falha na prestação do serviço apta a justificar restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sem afastar a necessidade de demonstração mínima do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à procedência automática da demanda e não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta instrumento contratual, registro de selfie/biometria facial, dados de geolocalização e comprovante de TED no valor de R$ 1.347,94 transferido para conta bancária atribuída à autora. 6. A contratação eletrônica autenticada por biometria facial constitui meio válido de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos de autenticação, identificação e disponibilização do valor contratado ao consumidor. 7. A condição de pessoa idosa e analfabeta impõe cautela reforçada na análise da prova, mas não autoriza o reconhecimento automático da inexistência ou nulidade do contrato quando o conjunto probatório demonstra a formalização da contratação, a identificação biométrica, a geolocalização, o aceite eletrônico e o recebimento do crédito. 8. A contratação por pessoa analfabeta exige observância dos requisitos formais correspondentes, e a instituição financeira se desincumbe desse ônus ao apresentar, além do contrato digital, versão física…
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