Processo 0800859-26.2025.8.20.5158

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800859-26.2025.8.20.5158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Touros
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0800859-26.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, todos devidamente qualificados e representados. Narrou a parte autora, em síntese, que realizou contrato de alienação fiduciária de veículo com a parte demandada, de R$ 65.000,000 (sessenta e cinco mil reais), mais 48 parcelas mensais de R$ 2.574,23 ( dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e tres centavos). Alega que instrumento também cobraria encargos abusivos, especificamente juros capitalizados, tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, e seguro de proteção financeira. Por tais motivos, pugnou, pela redução dos juros contratuais, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso, bem como a retirada dos encargos equivalentes à tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem, e seguro de proteção financeira, além da condenação à parte demandada a restituir os valores indevidamente pagos em dobro. Tutela provisória de urgência não concedida, conforme decisão no ID 161390579. Em sua contestação (ID 172730090, a parte demandada alegou que a contratante, ora parte autora, tinha ciência de todas as cláusulas contratuais; a legalidade do juros praticado e dos encargos contratuais; bem como a impossibilidade de repetição em dobro, uma vez que não há que se falar em cobrança indevida. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 177200002). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide repousa em avaliar se as taxas de juros cobradas ao ano no contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes são abusivas, configurando a prática ilegal de anatocismo, em razão da taxa de juros já praticada ao mês, que estariam capitalizadas; bem como tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, e seguro de proteção financeira. Inicialmente, sobre a legalidade da cobrança de juros com capitalização mensal, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS. O referido precedente tramitou pelo regime de recursos repetitivos sob a Segunda Seção do STJ, tendo a linha do voto condutor pela Ministra Maria Isabel Gallotti, apreciando a questão da capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário celebrado com consumidor, decidindo peremptoriamente o seguinte: "1) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2)- a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Após esse leading case, o STJ resolveu editar, no julgamento de recursos repetitivos, as súmulas 539 e 541. Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do…

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