Processo 0800859-26.2025.8.20.5158
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Processo: 0800859-26.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, todos devidamente qualificados e representados. Narrou a parte autora, em síntese, que realizou contrato de alienação fiduciária de veículo com a parte demandada, de R$ 65.000,000 (sessenta e cinco mil reais), mais 48 parcelas mensais de R$ 2.574,23 ( dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e tres centavos). Alega que instrumento também cobraria encargos abusivos, especificamente juros capitalizados, tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, e seguro de proteção financeira. Por tais motivos, pugnou, pela redução dos juros contratuais, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso, bem como a retirada dos encargos equivalentes à tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem, e seguro de proteção financeira, além da condenação à parte demandada a restituir os valores indevidamente pagos em dobro. Tutela provisória de urgência não concedida, conforme decisão no ID 161390579. Em sua contestação (ID 172730090, a parte demandada alegou que a contratante, ora parte autora, tinha ciência de todas as cláusulas contratuais; a legalidade do juros praticado e dos encargos contratuais; bem como a impossibilidade de repetição em dobro, uma vez que não há que se falar em cobrança indevida. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 177200002). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide repousa em avaliar se as taxas de juros cobradas ao ano no contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes são abusivas, configurando a prática ilegal de anatocismo, em razão da taxa de juros já praticada ao mês, que estariam capitalizadas; bem como tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, e seguro de proteção financeira. Inicialmente, sobre a legalidade da cobrança de juros com capitalização mensal, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS. O referido precedente tramitou pelo regime de recursos repetitivos sob a Segunda Seção do STJ, tendo a linha do voto condutor pela Ministra Maria Isabel Gallotti, apreciando a questão da capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento bancário celebrado com consumidor, decidindo peremptoriamente o seguinte: "1) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2)- a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Após esse leading case, o STJ resolveu editar, no julgamento de recursos repetitivos, as súmulas 539 e 541. Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do…
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