Processo 0800859-44.2025.8.19.0020
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800859-44.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA PEREIRA MOREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A MARIANA PEREIRA MOREIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que, no dia 05/10/2023, a Ré enviou uma equipe técnica ao imóvel da parte autora, a fim de suspender o fornecimento de energia elétrica. Informa que indagou o motivo da intervenção em seu medidor, sendo cientificada de que decorria do inadimplemento das faturas de energia elétrica referentes aos meses de 08/2023 e 09/2023. Sustenta que, no momento da suspensão, não havia qualquer débito em aberto e que entrou em contato com a Ré solicitando a religação (protocolo nº 315651479), a qual só foi efetivada mais de 24 horas depois. Ao final, requer a procedência do pedido, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, constam os documentos de id. 245660044 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça (id. 246286890). A empresa Ré apresentou CONTESTAÇÃO no id. 250221732, alegando, em síntese: ausência de irregularidade em sua conduta; que a autora ajuizou a demanda após dois anos do fato alegado; que a fatura de agosto/2023 (R$ 183,35) permaneceu inadimplida no vencimento, motivo pelo qual o consumidor foi regularmente notificado na fatura subsequente (setembro/2023, no valor de R$ 129,31), informando-se a possibilidade de suspensão do fornecimento a partir de 02/10/2023; que foi emitida a ordem de corte nº A040567575, em 03/10/2023, executada em 04/10/2023; que as faturas de agosto/2023 (R$ 183,35) e setembro/2023 (R$ 129,31) foram efetivamente quitadas em 04/10/2023, com compensação em 05/10/2023; que foi emitida nova ordem de corte nº A040593089, em 04/10/2023, executada em 05/10/2023, sendo imediatamente seguida da ordem de religação nº A040600930, executada no mesmo dia (05/10/2023). Acrescenta que agiu no exercício regular do direito, que se trata de culpa exclusiva do consumidor, além de sustentar a inexistência de danos morais e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação, constam os documentos de id. 250221734 e seguintes. Réplica no id. 262124862. Instadas a se manifestarem em provas (id. 277426178), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 278969070 e 282254919). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ab initio, não há preliminar a ser apreciada. De início, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo, sendo, portanto, regida pela Lei nº 8.078/90. Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidora, com fulcro no art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição. Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no art. 3º da lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégios decorrentes de tal posição. Quanto à distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que,in casu, trata-se de uma relação de consumo e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento…
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