Processo 0800859-51.2026.8.14.0019
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800859-51.2026.8.14.0019 [Internação/Transferência Hospitalar] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor do idoso ALCILINO PALHETA NEGRÃO (89 anos de idade), em face do ESTADO DO PARÁ, visando a compelir o ente estatal a promover a imediata transferência e internação do paciente para unidade hospitalar de média/alta complexidade apta à realização de tratamento cirúrgico ortopédico. Consta da inicial que o filho do assistido, Sr. Nilson José Negrão, noticiou perante a Promotoria de Justiça local a grave situação clínica de seu genitor, o qual é idoso hipervulnerável e encontra-se internado no Hospital Municipal de Curuçá desde 05/08/2026. Segundo o laudo médico acostado aos autos, subscrito pelo Dr. Luis Thiago A. da Fonseca (CRM/PA 14.635), o paciente foi diagnosticado com Fratura de Fêmur (CID-10 S72.0 / S72.3), encontrando-se acamado, com fortes dores, impossibilitado de locomover-se e dependente integralmente de terceiros, necessitando de procedimento cirúrgico ortopédico em caráter de urgência. Salienta o órgão ministerial que, a despeito da inserção e solicitação no Sistema Estadual de Regulação (SER/SISREG), até a presente data não houve disponibilização de leito cirúrgico na rede pública de referência, havendo risco iminente de agravamento do quadro clínico em razão da imobilização prolongada de pessoa em avançada idade. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar a transferência imediata do paciente para realização da cirurgia ortopédica necessária, sob pena de multa diária. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os pressupostos se mostram patentes e indissociáveis. A probabilidade do direito invocado está alicerçada em um robusto arcabouço normativo e jurisprudencial que consagra a saúde como direito fundamental e dever inafastável do Poder Público. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, princípio que se irradia por todo o ordenamento jurídico, conferindo especial proteção à vida e à saúde, especialmente quando se trata de pessoa idosa, a quem a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar, conforme o artigo 230 da Carta Magna. O direito à saúde, indissociável da vida e da dignidade humana, é expressamente consagrado no artigo 6º como um direito social e, de forma mais específica, no artigo 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,…
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