Processo 0800859-75.2024.8.14.0066

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800859-75.2024.8.14.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800859-75.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: ITAMAR FERNANDES DOS SANTOS Endereço: TRAVESSÃO VICINAL, 190 NORTE, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: EDVAN PEREIRA Endereço: AV. PERIMETRAL, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARIANE SOUZA MARIANO Endereço: RUA BELÉM, 458, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de inquérito policial em desfavor de ITAMAR FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 134310997). Em atendimento ao rito especial da Lei de Drogas, o Juízo determinou a notificação do acusado (ID 145605770) para, no prazo legal de dez dias, apresentar Defesa Prévia, tendo sido devidamente notificado em 21 de julho de 2025 (ID 148953246). A defesa apresentou Defesa Prévia em 23 de março de 2026 (ID 171740299). É o relato. DECIDO. A presente decisão tem por escopo analisar a admissibilidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público, à luz dos requisitos legais e dos elementos probatórios coligidos até o presente momento. Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu, e ao Juízo, a exata compreensão da amplitude da acusação. No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade. Analisando atentamente a exordial, noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo. Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias. Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável. Diante o exposto, analisando a defesa apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente. Logo, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, e artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ITAMAR FERNANDES DOS SANTOS, por preencher os requisitos legais e por haver justa causa para a ação penal, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. DESIGNO audiência para o dia 27 de julho de 2027, às 12:30 horas, para realização da oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams. Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA INTIME-SE o Ministério Público, os acusados e seus defensores, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e as de defesa, com atenção ao…

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