Processo 0800860-04.2025.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800860-04.2025.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0800860-04.2025.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: EDIVANETE PEREIRA DA SILVA Réu: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte – Segurado Especial, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por EDIVANETE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu com o Sr. Clodoaldo Soares Pereira em união estável por mais de vinte anos, da qual resultaram quatro filhos em comum, tendo o companheiro falecido em 30/05/2016, em Anapu/PA. Requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 15/05/2024 (NB 227.066.269-0), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS com a justificativa de falta da qualidade de segurado especial do instituidor. Sustenta que o de cujus exerceu atividade rural em regime de economia familiar no Sítio Anhanguera, no município de Anapu/PA, no período de 2000 a 2016, sem qualquer vínculo empregatício registrado, e que os documentos juntados constituem início razoável de prova material apto à comprovação da qualidade de segurado especial. Pleiteia a concessão do benefício com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para percepção imediata das prestações. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento, documentos dos filhos, autodeclaração de segurado especial, CNIS do de cujus, Certidão de Exercício de Atividade Rural, documentos expedidos pelo INCRA, resultado de análise de solo e protocolo de requerimento administrativo. Foi deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu por decisão proferida em 31/12/2025. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva, arguindo em preliminar: (i) litisconsórcio passivo necessário, em razão da suposta existência de filhos menores ou incapazes do instituidor à época do óbito; e (ii) necessidade de renúncia ao excedente do teto de sessenta salários mínimos, para fins de definição de competência perante o Juizado Especial Federal. No mérito, sustenta a autarquia que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial do de cujus, em razão da ausência de documentos contemporâneos e idôneos que evidenciem o efetivo exercício de atividade rural, arguindo ainda a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou réplica tempestiva, postulando o afastamento das preliminares e a realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas, tendo expressamente renunciado aos valores que eventualmente ultrapassem o limite de sessenta salários mínimos. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Das preliminares e questões processuais 1.1 Da gratuidade de justiça. O benefício já foi deferido por decisão anterior, de modo que a questão resta superada. 1.2 Do litisconsórcio passivo necessário. O INSS sustenta que filhos do falecido deveriam integrar o polo passivo da demanda, por serem potenciais beneficiários da pensão por morte. A preliminar não merece acolhimento. A pensão por morte é benefício previdenciário de natureza personalíssima, e a ação objetiva impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício requerido pela autora. Não se trata de hipótese de…

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